terça-feira, 21 de junho de 2011

A velha e boa "Boa-fé"

Semana passada precisei fazer para a pós graduação um trabalho sobre boa-fé objetiva, e pensei muito nisso por semanas a fio, cheguei a sonhar com a boa-fé, segue uma palhinha do trabalho:

"Observa-se com o traçado do novo Estado brasileiro veio com uma preocupação do legislador constitucional de criar elementos para uma sociedade o mais próxima possível da perfeição e que, todo o sistema jurídico que existe, in tese, deve estar voltado a dar meios a ocorrer.

Encontramos, assim, no texto constitucional o nascimento do princípio da boa-fé, que deve reger as relações entre as pessoas dentro da sociedade. Vale apontar que, até as alterações promovidas na década de 1990 e na década de 2.000 não existia nenhuma legislação que tratasse a respeito da boa-fé.

No sistema legislativo infraconstitucional, o princípio nasce com a edição do Código do Consumidor, em 1.990, que traz em seu bojo positivado nos artigos 4º, inciso III e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor três deveres caracterizadores da boa-fé:

a)a lealdade;
b)a colaboração, que é basicamente o bem de informar o eventual consumidor sobre o conteúdo do contrato;
c)e o de não abusar, ou até mesmo, de preocupar-se com a outra parte, conhecido como dever de proteção.

Encontramos, então, como primeira ferramenta a assegurar o estabelecimento da boa-fé nos dispositivos relativos ao ordenamento das relações contratuais entre consumidor e fornecedor. É importante frisar-se que, considerado instrumento legal protetivo aos hipossuficientes, estes entendidos os consumidores nas relações jurídicas de consumo, não é de se estranhar que em seu seio surgisse o princípio da boa-fé.

Aliás, o que se percebe do surgimento da Constituição Federal de 1.988, é que as legislações amplas, que regem áreas amplas do direito, tais como o Código Civil, o Código Penal, entre outros, estão perdendo espaço para microssistemas, que possibilitam uma definição legal mais precisa, tal como ocorreu com o Código de Defesa do Consumidor, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Locações, a Legislação que criou os Juizados Especiais criminais e cíveis, dentre outros.

E que assim seja, tudo na "boa-fé".

quarta-feira, 8 de junho de 2011

ILEGALIDADE DO “PRAZO DE CARÊNCIA” (180 DIAS - CONTRUTORAS)

É comum nos contratos de compra e venda, as construtoras inserem cláusulas estabelecendo “prazos de carência” para a entrega da unidade imobiliária. Essas cláusulas estabelecem uma prorrogação do prazo de entrega em razão de casos fortuitos ou força maior. Essa carência geralmente é de 180 (Cento e oitenta) dias, prazo máximo permitido e normalmente praticado no mercado.

Neste ponto já surge uma primeira questão que pode caracterizar ilegalidade. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, § 1º, exige o “equilíbrio contratual”, sendo que a simples inserção do “prazo de carência” no contrato já caracteriza, uma ilegalidade. tendo em vista que o contratante bpaga INCC durante a obra, poratato paga 2 vezes pelo atraso na entrega.

Da mesma forma que o contrato confere à construtora o direito de atrasar o cumprimento de sua obrigação (entregar a unidade imobiliária), o mesmo direito deve ser conferido ao adquirente, de modo a ter um “prazo de carência” para o cumprimento de suas obrigações, ou seja, realização dos pagamentos. Assim, se o contrato concede esse direito à construtora e não o defere ao adquirente, conclui-se que houve desrespeito à exigência do Código de Defesa do Consumidor no que se refere ao equilíbrio contratual.