quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Construtora INPAR, condenada a pagar indenização por atraso na entrega da obra - Edifício VOGUE - Alphaville

A Construtora Inpar, hoje com o nome de "Viver", foi condenada a pagar na justiça indenização por atraso na entrega da obra do Edifício VOGUE, em Alphaville, o Juiz de 1ªInstância não acreditou caber danos morais, por tratar o adquirente pessoa jurídica, o processo trâmita perante a 27ª Vara Cível do Fórum Central João Mendes Júnior.


"... De outra parte, vale realçar que a ré sequer se dignou a apresentar qualquer justificativa para o atraso, confessando, nesse aspecto, seu inadimplemento. Cabe a observação, ainda, que os incorporadores assumem o risco de toda essa atividade inerente à incorporação imobiliária. Por conclusão, adequado o reconhecimento do inadimplemento contratual da incorporadora ré. E, como conseqüência, a ela se impõe obrigação de indenizar, nos termos do citado artigo 475 do Código Civil de 2002. Resta, assim, o exame da indenização pretendida. Em relação aos danos materiais, na modalidade lucros cessantes, tem-se por razoável o pedido de recebimento de valor locatício durante o período de atraso na entrega das unidades compromissadas. Em prestígio ao Princípio da Efetividade, e para evitar futura fase de liquidação, adota-se como critério para definição desse componente indenizatório, a multa prevista em cláusula penal moratória, consistente no pagamento de indenização correspondente a 1%, ao mês, sobre o preço ajustado contratualmente, devidamente corrigido (Cláusula 5.5 do contrato – fls. 39), em relação a cada uma das unidades compromissadas, considerando como termo inicial, o momento em que constituída em mora a ré, fato verificado em 01 de abril de 2010, como já frisado. De outro lado, não é viável o reconhecimento de dano moral. Embora não se descarte aborrecimento pela frustração na entrega de unidade habitacional compromissada, esse sentimento não é compatível com a natureza jurídica da autora, pessoa jurídica. Desse fato não consta tenha tido qualquer abalo em sua imagem ou reputação no mercado em que atua. A propósito, o reconhecimento do dano moral merece alguns cuidados. Deve-se proceder com cautela na valoração dos sentimentos experimentados pela vítima, evitando-se, assim, o denominado processo de industrialização do dano moral. Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 2ª tiragem, 1999, Malheiros Editores, p. 76). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a ré a pagar à autora a quantia correspondente a 1% do valor do preço ajustado no compromisso de compra e venda, para cada um dos imóveis, devidamente atualizado, por mês, com início 01 de abril de 2010, até a data em que imitida a autora na posse das unidades (dezembro de 2010), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados do vencimento de cada uma das prestações. Fica rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Em razão da maior sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente atualizada. P.R.I. São Paulo, 10 de novembro de 2011. ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Juiz de Direito."