quarta-feira, 17 de agosto de 2011

"Intervalo - Intrajornada"

"As mulheres tem direito de quinze minutos de intervalo intrajornada para descanso e alimentação de acordo com o artigo 384 da CLT. Seguindo essa determinação uma ex-empregada do Banco Itaú garantiu o recebimento como horas extras os quinze minutos de intervalo entre a jornada normal de trabalho e a extraordinária, previsto no artigo 384 da CLT como forma de proteção especial às mulheres trabalhadoras. A decisão unânime é da Quarta Turma do TST que entendeu que a norma não foi revogada com o princípio constitucional da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres (artigo 5º, inciso I, Constituição Federal)." FONTE TST

terça-feira, 19 de julho de 2011

'ABANDONO DE LAR PODE TIRAR DIREITO SOBRE PROPRIEDADE DA CASA'

Aquela velha história que ouviamos "saiu para comprar cigarros e não voltou mais", até que enfim caiu por terra, se a pessoa quer sumir, pode se preparar que pode perder o direito a propriedade que deixou para família.

A pessoa que abandonar a família e não voltar em até dois anos perderá o direito sobre o imóvel onde morava. Lei que entrou em vigor em 16 de junho deste ano cria uma sanção patrimonial para quem abandona o lar.

A regra vale só para imóveis urbanos de até 250 m2 e quando a pessoa que deixou o lar não registrar seu interesse futuro na propriedade.

Pela mudança no Código Civil, após dois anos do abandono, o cônjuge ou companheiro deixado para trás se torna proprietário da residência mesmo que ela esteja em nome do outro.

Antes, não havia regra específica. A Justiça costumava não ver usucapião (adquirir uma propriedade pelo tempo de posse) nessas situações.

“Isso é comum em São Paulo. A pessoa vem do Nordeste, se separa, volta pra lá e desaparece. O problema é que o juiz só partilhava o imóvel do casal e não permitia o usucapião”, diz o defensor público Luiz Rascovski.

A reportagem é Luciano Bottini Filho originalmente publicado na Folha Online

terça-feira, 21 de junho de 2011

A velha e boa "Boa-fé"

Semana passada precisei fazer para a pós graduação um trabalho sobre boa-fé objetiva, e pensei muito nisso por semanas a fio, cheguei a sonhar com a boa-fé, segue uma palhinha do trabalho:

"Observa-se com o traçado do novo Estado brasileiro veio com uma preocupação do legislador constitucional de criar elementos para uma sociedade o mais próxima possível da perfeição e que, todo o sistema jurídico que existe, in tese, deve estar voltado a dar meios a ocorrer.

Encontramos, assim, no texto constitucional o nascimento do princípio da boa-fé, que deve reger as relações entre as pessoas dentro da sociedade. Vale apontar que, até as alterações promovidas na década de 1990 e na década de 2.000 não existia nenhuma legislação que tratasse a respeito da boa-fé.

No sistema legislativo infraconstitucional, o princípio nasce com a edição do Código do Consumidor, em 1.990, que traz em seu bojo positivado nos artigos 4º, inciso III e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor três deveres caracterizadores da boa-fé:

a)a lealdade;
b)a colaboração, que é basicamente o bem de informar o eventual consumidor sobre o conteúdo do contrato;
c)e o de não abusar, ou até mesmo, de preocupar-se com a outra parte, conhecido como dever de proteção.

Encontramos, então, como primeira ferramenta a assegurar o estabelecimento da boa-fé nos dispositivos relativos ao ordenamento das relações contratuais entre consumidor e fornecedor. É importante frisar-se que, considerado instrumento legal protetivo aos hipossuficientes, estes entendidos os consumidores nas relações jurídicas de consumo, não é de se estranhar que em seu seio surgisse o princípio da boa-fé.

Aliás, o que se percebe do surgimento da Constituição Federal de 1.988, é que as legislações amplas, que regem áreas amplas do direito, tais como o Código Civil, o Código Penal, entre outros, estão perdendo espaço para microssistemas, que possibilitam uma definição legal mais precisa, tal como ocorreu com o Código de Defesa do Consumidor, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Locações, a Legislação que criou os Juizados Especiais criminais e cíveis, dentre outros.

E que assim seja, tudo na "boa-fé".

quarta-feira, 8 de junho de 2011

ILEGALIDADE DO “PRAZO DE CARÊNCIA” (180 DIAS - CONTRUTORAS)

É comum nos contratos de compra e venda, as construtoras inserem cláusulas estabelecendo “prazos de carência” para a entrega da unidade imobiliária. Essas cláusulas estabelecem uma prorrogação do prazo de entrega em razão de casos fortuitos ou força maior. Essa carência geralmente é de 180 (Cento e oitenta) dias, prazo máximo permitido e normalmente praticado no mercado.

Neste ponto já surge uma primeira questão que pode caracterizar ilegalidade. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, § 1º, exige o “equilíbrio contratual”, sendo que a simples inserção do “prazo de carência” no contrato já caracteriza, uma ilegalidade. tendo em vista que o contratante bpaga INCC durante a obra, poratato paga 2 vezes pelo atraso na entrega.

Da mesma forma que o contrato confere à construtora o direito de atrasar o cumprimento de sua obrigação (entregar a unidade imobiliária), o mesmo direito deve ser conferido ao adquirente, de modo a ter um “prazo de carência” para o cumprimento de suas obrigações, ou seja, realização dos pagamentos. Assim, se o contrato concede esse direito à construtora e não o defere ao adquirente, conclui-se que houve desrespeito à exigência do Código de Defesa do Consumidor no que se refere ao equilíbrio contratual.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

CONSTRUTORAS CONDENADAS A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O STJ reconheceu a necessidade de compensação por danos morais a um casal que passou mais de dez anos esperando pelo apt que comprou ainda na planta e que jamais foi entregue. O TJ-RJ já havia condenado a empresa Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções ao pagamento de 18 mil por danos morais, além de determinar a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos pelo casal. Nocaso, a unidade habitacional que eles pretendiam adiquirir fazia parte do empreendimento denominado Rio 2, que deveria ter sido construído na Barra da Tijuca. A construtora Encol, atualmente falida, era originalmente a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras, o que não aconteceu. A empresa alegou no STJ que o simples descumprimento do contrato não justificaria indenização por danos morais. Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, "o descumprimento de contratos nem sempre representa motivo para indenização por dano moral". "Mas, completou, apesar de a jurisprudência do STJ considerar que esse descumprimento às vezes possa ser entendido como 'mero dissabor', as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se verificar se houve efeitos psicológicos capazes de exigir a reparação moral" (Fonte STJ/RESP 617077)

quarta-feira, 30 de junho de 2010

"IPTU PROGRESSIVO - EM SÃO PAULO IMÓVEL VAZIO PAGARÁ SOBRETAXA"


A Câmara de São Paulo aprovou ontem projeto de lei que eleva progressivamente a alíquota do IPTU e permite desapropriar imóveis sem uso ou subutilizados em quase toda a região central e em cerca de 700 áreas destinadas a moradias populares.

O projeto abrange terrenos sem construção e imóveis vazios ou com área utilizada inferior a 20% do total.

A medida tem dois objetivos: possibilitar a construção de moradias populares nas chamadas Zeis (zonas especiais de interesse social) e a ocupação de imóveis subutilizados na região central.

Os donos dos imóveis terão de dar a eles a função prevista no Plano Diretor de 2002: se a área for de zona mista (residencial e comercial), deverão ter ao menos 20% de ocupação; se for Zeis, abrigar moradias populares.

Caso o projeto vire lei, os proprietários serão notificados e terão um ano para se adaptar (apresentar projeto para ocupação do imóvel, construção ou parcelamento do terreno). Se isso não ocorrer, a prefeitura irá dobrar anualmente a alíquota do IPTU, até o teto de 15% -hoje, a alíquota máxima é de 1,8%.

Após cinco anos de notificações, a prefeitura pode desapropriar o imóvel indenizando o proprietário com títulos da dívida pública, que serão pagos em até dez anos.

Tanto a progressividade no tempo quanto a desapropriação com títulos públicos são instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, que entrou em vigor em 2001.
A proposta foi apresentada pelo vereador José Police Neto (PSDB), líder do prefeito Gilberto Kassab (DEM), que deve sancioná-lo. "Não é um projeto do vereador, é do prefeito, que o apoia desde sua apresentação", disse Police.

A estimativa da prefeitura é que o novo instrumento libere até 250 mil imóveis para o mercado e possibilite assentar 1 milhão de pessoas.

quinta-feira, 24 de junho de 2010

"Após ter justa causa desconstituída em juízo, trabalhador receberá multa"

Um trabalhador cuja dispensa por justa causa foi desconstituída pelo Tribunal Regional da 17ª Região (ES), consegue o direito de receber verbas rescisórias e a multa do artigo 477, § 8.º da CLT. Este é o resultado do julgamento na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao negar provimento a recurso da empresa, manteve a decisão do TRT.

O caso iniciou-se quando a direção da P.E. o demitiu por justa causa, sob a alegação de que ele havia se desentendido com outro colega de trabalho, gerando ofensas verbais entre si. Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) reconheceu a existência da justa causa, conforme dispõe o artigo 482, J, da CLT, segundo o qual pode ser demitido o empregado que, no serviço, comete contra qualquer pessoa ato lesivo da honra ou da boa fama.

Com isso, o ex-empregado recorreu ao TRT da 17ª Região (ES), que reformou a sentença e excluiu a justa causa. Para o Tribunal Regional, as alegações da empresa sobre os motivos da dispensa foram genéricos, ressaltando que meros desentendimentos verbais não são suficientes para ensejar a dispensa por justa causa. Com esses fundamentos, o TRT reverteu o ato em dispensa sem justa causa, condenando a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias devidas e da multa do artigo 477, §8.º, da CLT.

Diante dessa decisão, a P.E. interpôs recurso de revista ao TST, alegando que as parcelas devidas da dispensa foram quitadas no prazo da lei e que a matéria debatida seria controvertida, uma vez que a justa causa foi afastada no segundo grau de jurisdição. Ao analisar o caso, o relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, concordou com a decisão do TRT, destacando que houve uma mudança da jurisprudência. Antes, se propunha o não cabimento da multa artigo 477 quando houvesse fundada controvérsia no fato gerador da obrigação (OJ nº 351 da SDBI-I). Agora, segundo o ministro, com o cancelamento dessa OJ, a existência ou não de controvérsia acerca da relação empregatícia – no caso a existência de justa causa – é irrelevante para se resolver a questão. Além disso, acrescentou Lelio Bentes, a alegação de justa causa, não confirmada em juízo, não isenta o empregador do pagamento da multa do artigo 477.

O ministro ressaltou que o empregador, no uso do poder potestativo, ao realizar a dispensa argumentando justa causa, assume os riscos da reversão de suas alegações, sobretudo quanto à incidência da multa pela não quitação tempestiva do contrato de emprego (artigo 477, §8.º da CLT), como ocorreu no segundo grau.

Com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista da empresa e manteve a decisão do TRT, que reverteu a justa causa e condenou a P.E. ao pagamento de verbas rescisórias e da multa do artigo 477. Não houve interposição de novo recurso e o processo retornou ao TRT de origem. (RR-94800-75.2001.5.17.0005)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho