terça-feira, 26 de junho de 2012

CAOS NA PERÍCIA DO INSS AFETA TRABALHADORES

Médicos e dirigentes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concordam com o diagnóstico: o serviço de perícias entrou em colapso no Rio Grande do Sul. E é praticamente só nisso que eles concordam.

Enquanto os peritos denunciam os gestores como responsáveis por um desmonte no instituto, que seria responsável por demoras de até quatro meses para agendar um exame, a superintendência do órgão em Brasília resolveu lançar suspeitas sobre a produtividade dos médicos gaúchos e deflagrou uma intervenção branca na gerência de Porto Alegre. Em meio ao bate-boca, o trabalhador sofre com o péssimo atendimento.

Em entrevista concedida ontem a ZH (veja nesta página), o presidente do órgão, Mauro Hauschild, disse que peritos gaúchos realizam menos exames que seus colegas de outros Estados e afirmou suspeitar de que parte deles burla o sistema de ponto eletrônico para não trabalhar. Hauschild sofre pressão da Casa Civil para elevar a quantidade de perícias no Estado, onde o desempenho está entre os piores do país.

Na próxima quinta-feira, Hauschild estará em Porto Alegre para discutir mudanças. Cobrará reforço nos atendimentos e mudará a distribuição dos médicos. A corregedoria do INSS ainda vai apurar se os peritos de fato cumprem a jornada de trabalho, já que todos os profissionais são obrigados a bater o ponto eletrônico.

Os representantes dos médicos contam outra história. Segundo eles, a demora nos atendimento é por falta de servidores. Clarissa Bassin, vice-presidente da associação dos peritos gaúchos, afirma que o problema é a debandada de profissionais, por aposentadoria ou pedido de demissão. Segundo dados da Associação, 1.332 médicos demitiram-se nos últimos 40 meses no país. De dezembro de 2008 a abril de 2012, o total de profissionais no sistema teria caído de 5.362 para 4.590 — queda de 14,39%.

— A acusação de que os médicos não trabalham não confere. Estão dizendo isso para criar uma cortina de fumaça e esconder que fazem uma gestão horrorosa. Os salários estão congelados desde 2008 e as condições de trabalho são horríveis. Os médicos pedem demissão e o INSS não consegue repor — afirma Clarissa.

Luís Carlos Rogério Freire, delegado da Associação Nacional dos Médicos Peritos na gerência de Novo Hamburgo, diz que é impossível não cumprir os horários, porque a marcação de ponto é eletrônica e ligada diretamente a um controle central.

— Muitos estão saindo, com exonerações e aposentadorias diárias. Os peritos precisam se deslocar de agência para cobrir a falta de médicos em outras cidades.

O quadro é considerado extremo em gerências do INSS do Rio Grande do Sul, onde a remuneração oferecida pelo instituto está abaixo da média do mercado, o que motiva as demissões. Composta por quatro unidades, a gerência da Capital tinha, em 2010, 80 peritos. Atualmente, são 57, sendo que somente a metade faz consultas agendadas. O restante realiza atividades distintas.

— Há dois anos, a espera para uma perícia era de um dia em Porto Alegre. Hoje, a média supera os 90 dias— aponta Verusa Guedes, diretora de Saúde do Trabalhador do INSS.

Para reverter o atual panorama, Hauschild promete redistribuição de servidores, mas também quer aumento de produtividade. Na semana passada, repassou aos gerentes das unidades do INSS a ordem de alavancar os atendimentos. No caso de Porto Alegre, cada médico terá de realizar 18 perícias diárias, segundo ele o dobro do desempenho atual. Para o sindicato nacional da categoria, o ideal seria fazer 12 atendimentos ao dia.

— O correto é trabalhar seis horas diárias com atendimentos, numa média de meia hora por paciente. O INSS só pensa em quantidade, não em qualidade de serviço — critica Eduardo Henrique Almeida, diretor de Relações Interinstitucionais do sindicato.

Guilherme Mazui e Letícia Costa
FONTE: CLIPPING ELETRÔNICO

segunda-feira, 25 de junho de 2012

INSS pode modificar pensão por morte

O governo tem um projeto pronto para reformar as regras das pensões por morte pagas pela Previdência Social. O objetivo do governo é fechar um gargalo que consome 2,7% do Produto Interno Bruto (PIB) por ano, cerca de R$ 60 bilhões. A principal mudança pretendida é estabelecer um período mínimo, ou carência, de 12 meses de contribuição para que a pessoa tenha o direito de deixar uma pensão por morte ao dependente. Atualmente, esse prazo não existe - basta recolher um mês, apenas, ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para que a viúva ou os dependentes do falecido recebam, por toda a vida, uma pensão.

Outra mudança em estudo envolve a limitação da pensão por morte, que não mais seria vitalícia. A ideia é exigir do beneficiado (viúvas ou dependentes) comprovações periódicas de que as pensões devem permanecer. As mudanças, no entanto, só funcionariam para concessões de benefícios que ocorrerem após a entrada em vigor da reforma, e, portanto, não atingiriam quem já recebe pensão por morte.

O projeto, preparado pelo Ministério da Previdência Social, já foi apresentado aos especialistas dos ministérios da Fazenda e da Casa Civil. Se efetivamente levar à frente o projeto, o governo Dilma Rousseff terá concluído reforma represada nos governos de Fernando Henrique Cardoso e de Luiz Inácio Lula da Silva. "Há um ambiente muito favorável, no governo e na sociedade, para implementar uma reforma nas regras para a pensão por morte", afirmou ao Valor o ministro de Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, ontem, de Natal (RN). Antes, pela manhã, ainda em Brasília, o ministro afirmara que as pensões por morte "são disponibilizadas de uma maneira injusta".

O INSS concede mais pensões por morte do que benefícios de aposentadoria por tempo de serviço. Nos 12 meses terminados em abril, a União emitiu quase 400 mil pensões por morte, ante pouco menos de 300 mil aposentadorias por tempo de contribuição. Do estoque total de benefícios, em abril de 2012, existiam 2,1 milhões de pensões por morte a mais do que aposentadorias por tempo de contribuição. As pensões por morte representam 23,4% do total dos benefícios emitido pelo INSS, ante 16,1% da aposentadoria por tempo de contribuição.

Em relação aos critérios de concessão de pensão por morte, a legislação brasileira é considerada "bondosa" pelos próprios técnicos do governo. "Mesmo que uma pessoa venha a falecer hoje, se alguém fizer uma contribuição em nome dela até o fim do mês, o dependente do falecido terá direito ao benefício", explicou Leonardo Rolim, secretário de Políticas de Previdência Social do ministério.

Para uma pessoa obter uma pensão por morte equivalente ao teto do INSS, hoje em R$ 3.916 por mês, ela precisa contribuir ao menos com 80% do teto (ou R$ 3.132) por mês, ao longo de 35 anos. A lei brasileira, entretanto, permite que a pessoa que contribuiu com o teto do INSS por apenas um mês, por exemplo, deixe uma pensão integral aos seus dependentes. "Isso é muito injusto, e o governo deve fazer alguma coisa. A hora é agora", disse o ministro Garibaldi Alves.

Segundo estudos do Ministério da Previdência, a França gastou 1,6% do PIB em 2010 com esse tipo de benefício. Na Alemanha, essa despesa chegou a 0,8% do PIB no mesmo ano. Existem modelos previdenciários semelhantes ao brasileiro apenas em países como a Índia, que, no entanto, gasta menos com as pensões do que o governo brasileiro. Em países como México e Portugal, as pensões por morte só são pagas após contribuições de no mínimo três anos. Na Suíça, a pessoa precisa contribuir dos 21 anos de idade até a morte para garantir ao dependente uma pensão integral.

Segundo o economista Marcelo Abi-Ramia Caetano, especialista em assuntos previdenciários do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), o governo deveria, adicionalmente, restringir a acumulação de benefícios. "Nos Estados Unidos, o americano tem direito a apenas um benefício, e deve escolher qual deseja na eventualidade de um segundo", explicou. No Brasil, o beneficiário de uma pensão por morte também recebe aposentadoria no momento em que deixa o mercado de trabalho. "O governo paga duas vezes para a mesma pessoa", afirma Caetano.

Além disso, o especialista do Ipea afirma que o governo deveria impor regras mais rígidas às pensões por morte para filhos de militares, e também tornar a legislação previdenciária de servidores em lei ordinária - hoje, as regras para os servidores necessitam de emenda constitucional para serem alteradas. "Qualquer pequena reforma, natural num período longo de tempo, precisa ser feita na Constituição, algo muito complicado no Congresso", avalia Caetano.

A reforma pretendida pelo Ministério da Previdência Social deve ser feita por meio de projeto de lei, para alterações nas regras do INSS, e, caso contemplem servidores públicos, devem ser feitas por meio de emenda constitucional.

João Villaverde, Thiago Resende e Lucas Marchesini - De Brasília

FONTE: CLIPPING ELETRÔNICO AASP

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

UTILIDADE PÚBLICA INSS

Para aqueles que já estão aposentados por idade, o benefício pode ter um aumento de até 30% no coeficiente de cálculo utilizado pelo INSS se verificado erro na contagem de tempo de registro em carteira ou de recolhimento via carnê, desde que o valor na data da concessão tenha sido maior que o salário mínimo da época.

O tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença também é considerado como tempo de contribuição para fins de concessão e aumento do benefício de aposentadoria.

Há também a possibilidade de aumento do benefício caso o INSS tenha lançado o salário incorretamente no sistema, gerando um valor menor de aposentadoria.

As pessoas que estão aposentadas pelo serviço público também podem obter a aposentadoria do INSS caso possuam no mínimo 05 anos de registro ou carnê e desde que não tenham utilizado o tempo no serviço público para se aposentar.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Construtora INPAR, condenada a pagar indenização por atraso na entrega da obra - Edifício VOGUE - Alphaville

A Construtora Inpar, hoje com o nome de "Viver", foi condenada a pagar na justiça indenização por atraso na entrega da obra do Edifício VOGUE, em Alphaville, o Juiz de 1ªInstância não acreditou caber danos morais, por tratar o adquirente pessoa jurídica, o processo trâmita perante a 27ª Vara Cível do Fórum Central João Mendes Júnior.


"... De outra parte, vale realçar que a ré sequer se dignou a apresentar qualquer justificativa para o atraso, confessando, nesse aspecto, seu inadimplemento. Cabe a observação, ainda, que os incorporadores assumem o risco de toda essa atividade inerente à incorporação imobiliária. Por conclusão, adequado o reconhecimento do inadimplemento contratual da incorporadora ré. E, como conseqüência, a ela se impõe obrigação de indenizar, nos termos do citado artigo 475 do Código Civil de 2002. Resta, assim, o exame da indenização pretendida. Em relação aos danos materiais, na modalidade lucros cessantes, tem-se por razoável o pedido de recebimento de valor locatício durante o período de atraso na entrega das unidades compromissadas. Em prestígio ao Princípio da Efetividade, e para evitar futura fase de liquidação, adota-se como critério para definição desse componente indenizatório, a multa prevista em cláusula penal moratória, consistente no pagamento de indenização correspondente a 1%, ao mês, sobre o preço ajustado contratualmente, devidamente corrigido (Cláusula 5.5 do contrato – fls. 39), em relação a cada uma das unidades compromissadas, considerando como termo inicial, o momento em que constituída em mora a ré, fato verificado em 01 de abril de 2010, como já frisado. De outro lado, não é viável o reconhecimento de dano moral. Embora não se descarte aborrecimento pela frustração na entrega de unidade habitacional compromissada, esse sentimento não é compatível com a natureza jurídica da autora, pessoa jurídica. Desse fato não consta tenha tido qualquer abalo em sua imagem ou reputação no mercado em que atua. A propósito, o reconhecimento do dano moral merece alguns cuidados. Deve-se proceder com cautela na valoração dos sentimentos experimentados pela vítima, evitando-se, assim, o denominado processo de industrialização do dano moral. Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 2ª tiragem, 1999, Malheiros Editores, p. 76). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a ré a pagar à autora a quantia correspondente a 1% do valor do preço ajustado no compromisso de compra e venda, para cada um dos imóveis, devidamente atualizado, por mês, com início 01 de abril de 2010, até a data em que imitida a autora na posse das unidades (dezembro de 2010), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados do vencimento de cada uma das prestações. Fica rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Em razão da maior sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente atualizada. P.R.I. São Paulo, 10 de novembro de 2011. ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Juiz de Direito."

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

"Intervalo - Intrajornada"

"As mulheres tem direito de quinze minutos de intervalo intrajornada para descanso e alimentação de acordo com o artigo 384 da CLT. Seguindo essa determinação uma ex-empregada do Banco Itaú garantiu o recebimento como horas extras os quinze minutos de intervalo entre a jornada normal de trabalho e a extraordinária, previsto no artigo 384 da CLT como forma de proteção especial às mulheres trabalhadoras. A decisão unânime é da Quarta Turma do TST que entendeu que a norma não foi revogada com o princípio constitucional da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres (artigo 5º, inciso I, Constituição Federal)." FONTE TST

terça-feira, 19 de julho de 2011

'ABANDONO DE LAR PODE TIRAR DIREITO SOBRE PROPRIEDADE DA CASA'

Aquela velha história que ouviamos "saiu para comprar cigarros e não voltou mais", até que enfim caiu por terra, se a pessoa quer sumir, pode se preparar que pode perder o direito a propriedade que deixou para família.

A pessoa que abandonar a família e não voltar em até dois anos perderá o direito sobre o imóvel onde morava. Lei que entrou em vigor em 16 de junho deste ano cria uma sanção patrimonial para quem abandona o lar.

A regra vale só para imóveis urbanos de até 250 m2 e quando a pessoa que deixou o lar não registrar seu interesse futuro na propriedade.

Pela mudança no Código Civil, após dois anos do abandono, o cônjuge ou companheiro deixado para trás se torna proprietário da residência mesmo que ela esteja em nome do outro.

Antes, não havia regra específica. A Justiça costumava não ver usucapião (adquirir uma propriedade pelo tempo de posse) nessas situações.

“Isso é comum em São Paulo. A pessoa vem do Nordeste, se separa, volta pra lá e desaparece. O problema é que o juiz só partilhava o imóvel do casal e não permitia o usucapião”, diz o defensor público Luiz Rascovski.

A reportagem é Luciano Bottini Filho originalmente publicado na Folha Online

terça-feira, 21 de junho de 2011

A velha e boa "Boa-fé"

Semana passada precisei fazer para a pós graduação um trabalho sobre boa-fé objetiva, e pensei muito nisso por semanas a fio, cheguei a sonhar com a boa-fé, segue uma palhinha do trabalho:

"Observa-se com o traçado do novo Estado brasileiro veio com uma preocupação do legislador constitucional de criar elementos para uma sociedade o mais próxima possível da perfeição e que, todo o sistema jurídico que existe, in tese, deve estar voltado a dar meios a ocorrer.

Encontramos, assim, no texto constitucional o nascimento do princípio da boa-fé, que deve reger as relações entre as pessoas dentro da sociedade. Vale apontar que, até as alterações promovidas na década de 1990 e na década de 2.000 não existia nenhuma legislação que tratasse a respeito da boa-fé.

No sistema legislativo infraconstitucional, o princípio nasce com a edição do Código do Consumidor, em 1.990, que traz em seu bojo positivado nos artigos 4º, inciso III e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor três deveres caracterizadores da boa-fé:

a)a lealdade;
b)a colaboração, que é basicamente o bem de informar o eventual consumidor sobre o conteúdo do contrato;
c)e o de não abusar, ou até mesmo, de preocupar-se com a outra parte, conhecido como dever de proteção.

Encontramos, então, como primeira ferramenta a assegurar o estabelecimento da boa-fé nos dispositivos relativos ao ordenamento das relações contratuais entre consumidor e fornecedor. É importante frisar-se que, considerado instrumento legal protetivo aos hipossuficientes, estes entendidos os consumidores nas relações jurídicas de consumo, não é de se estranhar que em seu seio surgisse o princípio da boa-fé.

Aliás, o que se percebe do surgimento da Constituição Federal de 1.988, é que as legislações amplas, que regem áreas amplas do direito, tais como o Código Civil, o Código Penal, entre outros, estão perdendo espaço para microssistemas, que possibilitam uma definição legal mais precisa, tal como ocorreu com o Código de Defesa do Consumidor, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Locações, a Legislação que criou os Juizados Especiais criminais e cíveis, dentre outros.

E que assim seja, tudo na "boa-fé".