A Construtora Inpar, hoje com o nome de "Viver", foi condenada a pagar na justiça indenização por atraso na entrega da obra do Edifício VOGUE, em Alphaville, o Juiz de 1ªInstância não acreditou caber danos morais, por tratar o adquirente pessoa jurídica, o processo trâmita perante a 27ª Vara Cível do Fórum Central João Mendes Júnior.
"... De outra parte, vale realçar que a ré sequer se dignou a apresentar qualquer justificativa para o atraso, confessando, nesse aspecto, seu inadimplemento. Cabe a observação, ainda, que os incorporadores assumem o risco de toda essa atividade inerente à incorporação imobiliária. Por conclusão, adequado o reconhecimento do inadimplemento contratual da incorporadora ré. E, como conseqüência, a ela se impõe obrigação de indenizar, nos termos do citado artigo 475 do Código Civil de 2002. Resta, assim, o exame da indenização pretendida. Em relação aos danos materiais, na modalidade lucros cessantes, tem-se por razoável o pedido de recebimento de valor locatício durante o período de atraso na entrega das unidades compromissadas. Em prestígio ao Princípio da Efetividade, e para evitar futura fase de liquidação, adota-se como critério para definição desse componente indenizatório, a multa prevista em cláusula penal moratória, consistente no pagamento de indenização correspondente a 1%, ao mês, sobre o preço ajustado contratualmente, devidamente corrigido (Cláusula 5.5 do contrato – fls. 39), em relação a cada uma das unidades compromissadas, considerando como termo inicial, o momento em que constituída em mora a ré, fato verificado em 01 de abril de 2010, como já frisado. De outro lado, não é viável o reconhecimento de dano moral. Embora não se descarte aborrecimento pela frustração na entrega de unidade habitacional compromissada, esse sentimento não é compatível com a natureza jurídica da autora, pessoa jurídica. Desse fato não consta tenha tido qualquer abalo em sua imagem ou reputação no mercado em que atua. A propósito, o reconhecimento do dano moral merece alguns cuidados. Deve-se proceder com cautela na valoração dos sentimentos experimentados pela vítima, evitando-se, assim, o denominado processo de industrialização do dano moral. Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 2ª tiragem, 1999, Malheiros Editores, p. 76). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a ré a pagar à autora a quantia correspondente a 1% do valor do preço ajustado no compromisso de compra e venda, para cada um dos imóveis, devidamente atualizado, por mês, com início 01 de abril de 2010, até a data em que imitida a autora na posse das unidades (dezembro de 2010), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados do vencimento de cada uma das prestações. Fica rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Em razão da maior sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente atualizada. P.R.I. São Paulo, 10 de novembro de 2011. ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Juiz de Direito."
Parabéns Dra, tenho muito orgulho de vc
ResponderExcluirA Luiz Carlos Cdemonezi
Advogado