quinta-feira, 23 de agosto de 2012

COBRANÇA DA TAC É ABUSIVA E ILEGAL


Os Procons de todo o país uniformizaram o entendimento sobre a ilegalidade da Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) cobrada por bancos e financeiras na hora de se obter um empréstimo. O pagamento da taxa — que pode variar de R$ 800 a R$ 1300 — estava ancorado em uma resolução do Banco Central do Brasil (Bacen) que prevê a possibilidade de cobrança para a realização de cadastro e pesquisa sobre os clientes.

Porém, durante o XI Congresso Brasileiro de Direitos do Consumidor, os órgãos de defesa entenderam que uma norma do Bacen não pode estar acima do Código de Defesa do Consumidor e que, portanto, a TAC era abusiva, uma vez que prejudicava os clientes. Dessa forma, os consumidores devem negar o pagamento e, se já pagaram, pedir o reembolso.

A presidente da Associação Brasileira de Procons, Gisela Simona Viana, explica que as entidades tomaram a posição pela ilegalidade porque entendem que a taxa paga pelo cliente para fazer um cadastro é bom para o banco, não para o consumidor, uma vez que os dados são utilizados para diminuição do risco do banco. “O Código de Defesa do Consumidor determina que o cliente pague por um serviço prestado a ele. No caso do cadastro, é um serviço prestado ao banco. Temos uma vantagem excessiva do fornecedor, o que é considerado ilegal”.

Antes mesmo da decisão da Associação dos Procons, muitos dos consumidores que questionaram o pagamento da tarifa conseguiram reaver o dinheiro por meio dos órgãos de defesa ou judiciário. O consenso vai facilitar o reembolso e deve contribuir para inibir a prática de bancos e financeiras. Um Termo de Ajuste e Conduta conduzido pelos Ministérios Públicos do Rio de Janeiro e São Paulo chegou a determinar que o cliente pagasse essa tarifa somente no primeiro empréstimo adquirido, quando o consumidor fazia o cadastro.

No Distrito Federal, de acordo com Luiz Cláudio da Costa, vice-diretor geral do Procon-DF, a prática de devolver a tarifa ao consumidor era comum antes mesmo das outras entidades aderirem a essa postura. “O estorno ao cliente é quase de imediato, demora de um a dois dias, porque se o fornecedor não restituir a quantia será punido com multa”, comenta.

Ressarcimento

O consumidor que pagou a quantia pode reaver a dinheiro independente da época em que ela foi paga. A presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Clarissa Costa de Lima, ensina que primeiro o cliente deve procurar o banco ou a financeira e pedir a restituição. Caso ela se negue, ele deve fazer uma reclamação no Banco Central e procurar o Procon. Se não ficar satisfeito, pode recorrer à Justiça. “Antes de entrar em um financiamento, o consumidor brasileiro precisa ter o hábito de ler bem os contratos, entrar na página do Banco Central e ver o que é legal ou não. Ele não pode reclamar somente depois de prejudicado”, explica.


De acordo com a presidente da Associação Brasileira de Procons, Gisela Simona Viana, o consumidor prejudicado pode requerer o valor integral pago com as correções monetárias ou, então, pedir a quantia em dobro. “O Código de Defesa do Consumidor entende que se a cobrança é abusiva o cliente tem que ser ressarcido em dobro. Porém, no caso da TAC cabe o entendimento mais equilibrado de engano justificável, uma vez que os bancos cobraram porque havia uma resolução do Bacen que dava essa brecha”, pondera.

 Mesma sigla, taxas diferentes

A TAC que os Procons resolveram considerar ilegal na última semana não é a mesma que os consumidores pagavam até 2008. As tarifas com a mesma sigla confundem o consumidor. A Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) foi criada depois da extinção da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) quando da regulamentação das tarifas bancárias em abril de 2008. As novas regras padronizaram as cobranças feitas por diferentes bancos e financeiras e determinaram quais tarifas poderiam ser cobradas. A Taxa de Abertura de Crédito não estava entre elas. Assim, o Banco Central entendeu que ela deveria ser extinta.

Porém, bancos e financeiras encontraram em uma resolução do Bacen uma brecha que permitiria a cobrança: o dinheiro da taxa seria utilizado na realização de pesquisa de proteção ao crédito e formação de base de dados. Dessa forma, para abrir um financiamento, o consumidor tinha que pagar a Tarifa de Abertura de Cadastro, cuja sigla também é TAC. Dessa forma, qualquer TAC que for cobrada é considerada ilegal no Brasil.

O que diz a lei:

Para a Associação Brasileira de Procons, a cobrança da TAC encaixa nos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. A lei deixa claro que a empresa (fornecedor) não pode ter vantagem excessiva em relação ao consumidor. Exigir um pagamento de uma taxa desequilibra essa relação de consumo e a torna ilegal. “São nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquias, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, diz o artigo 51.

Comentário de Adriano Cristian Souza Carneiro, defensor público federal em Goiás e membro do grupo de estudos de direitos metaindividuais da Universidade de Brasília.

“Pela lei brasileira existe uma hierarquia de normas. Primeiro vem a Constituição, depois as leis gerais, decretos, normas administrativas e assim por diante. Dessa forma, o entendimento dos Procons é a de que em tempos de vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mais que isso, à luz, sobretudo, dos princípios que norteiam e sustentam o Estado Democrático de Direito, a prática de cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) pelas instituições financeiras, supostamente com base na resolução 3.919 do Banco Central do Brasil, não pode mais ser tolerada pela sociedade. Até porque o CDC está acima de qualquer ato administrativo. Trata-se de abuso de direito. Não é admissível que se transfira ao consumidor o ônus de sustentar os excessivos lucros de toda espécie das instituições financeiras sem que haja efetivamente uma contrapartida em bens ou e/o serviços por parte das mesmas”
 
Fonte: 'blog do consumidor"

segunda-feira, 2 de julho de 2012

TEMPO PERDIDO - 180 DIAS SEM MULTA PARA CONSTRUTORA!!!

Quem já comprou um imóvel deve conhecer a cláusula de tolerância que permite às construtoras atrasar em até 180 dias (ou seis meses), sem pagar multa, as obras de unidades vendidas na planta.

A prática, que gera problemas para muitos consumidores, voltou a ser questionada na semana retrasada, quando o Ministério Público do Estado de São Paulo classificou a cláusula como ilegal.

O órgão não homologou o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) que assinou com o Secovi-SP (sindicato da habitação) em setembro de 2011. O acordo, formulado diante do aumento nos atrasos, continha regras para a entrega de empreendimentos.

"Não se concede ao consumidor o mesmo direito, de poder atrasar o pagamento de suas prestações, sem quaisquer custos adicionais", justificou o Ministério Público.

O Secovi afirma que vai orientar seus associados a seguir o TAC. Na prática, se as construtoras adotarem a recomendação, o prazo de tolerância de 180 dias continuará nos contratos.

A seguir, saiba quais são as orientações de especialistas e órgãos de defesa do consumidor para lidar com atraso antes de assinar o contrato, durante a obra e após o prazo para receber o imóvel.

Atraso na entrega pode ser questionado

Ter de pagar aluguel enquanto assume prestações de um financiamento, morar de favor na casa da família e investir em um apartamento que não fica pronto são algumas das frustrações relatadas por quem sofre com atraso na entrega de um imóvel.

Associações de defesa do consumidor são claras: quem passa por esse problema deve reclamar com a construtora, recorrer ao Procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor) e, se necessário, entrar na Justiça.

Quanto ao prazo de tolerância de seis meses, que é praxe e foi considerado irregular pelo Ministério Público, dificilmente o consumidor consegue retirá-lo do contrato de compra e venda, afirma Marcelo Tapai, advogado especialista em direito imobiliário.

"Como o contrato é de adesão, o consumidor adere ou não compra o imóvel", diz.

Mas, mesmo que tenha assinado, o comprador pode entrar na Justiça ou acionar o Procon. "Não é porque o cliente assinou que a cláusula de atraso é válida. Ela não está prevista no Código de Defesa do Consumidor", afirma Paulo Arthur Góes, diretor-executivo do Procon-SP.

O presidente do Secovi-SP, Claudio Bernardes, diz que a cláusula não fere a lei e que o termo é "benéfico" ao consumidor. "Há obrigação da construtora de avisar com antecedência se a obra for atrasar, além de prever indenização após os 180 dias."


FONTE: CLIPPING ELETRÓNICO - AASP

terça-feira, 26 de junho de 2012

CAOS NA PERÍCIA DO INSS AFETA TRABALHADORES

Médicos e dirigentes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concordam com o diagnóstico: o serviço de perícias entrou em colapso no Rio Grande do Sul. E é praticamente só nisso que eles concordam.

Enquanto os peritos denunciam os gestores como responsáveis por um desmonte no instituto, que seria responsável por demoras de até quatro meses para agendar um exame, a superintendência do órgão em Brasília resolveu lançar suspeitas sobre a produtividade dos médicos gaúchos e deflagrou uma intervenção branca na gerência de Porto Alegre. Em meio ao bate-boca, o trabalhador sofre com o péssimo atendimento.

Em entrevista concedida ontem a ZH (veja nesta página), o presidente do órgão, Mauro Hauschild, disse que peritos gaúchos realizam menos exames que seus colegas de outros Estados e afirmou suspeitar de que parte deles burla o sistema de ponto eletrônico para não trabalhar. Hauschild sofre pressão da Casa Civil para elevar a quantidade de perícias no Estado, onde o desempenho está entre os piores do país.

Na próxima quinta-feira, Hauschild estará em Porto Alegre para discutir mudanças. Cobrará reforço nos atendimentos e mudará a distribuição dos médicos. A corregedoria do INSS ainda vai apurar se os peritos de fato cumprem a jornada de trabalho, já que todos os profissionais são obrigados a bater o ponto eletrônico.

Os representantes dos médicos contam outra história. Segundo eles, a demora nos atendimento é por falta de servidores. Clarissa Bassin, vice-presidente da associação dos peritos gaúchos, afirma que o problema é a debandada de profissionais, por aposentadoria ou pedido de demissão. Segundo dados da Associação, 1.332 médicos demitiram-se nos últimos 40 meses no país. De dezembro de 2008 a abril de 2012, o total de profissionais no sistema teria caído de 5.362 para 4.590 — queda de 14,39%.

— A acusação de que os médicos não trabalham não confere. Estão dizendo isso para criar uma cortina de fumaça e esconder que fazem uma gestão horrorosa. Os salários estão congelados desde 2008 e as condições de trabalho são horríveis. Os médicos pedem demissão e o INSS não consegue repor — afirma Clarissa.

Luís Carlos Rogério Freire, delegado da Associação Nacional dos Médicos Peritos na gerência de Novo Hamburgo, diz que é impossível não cumprir os horários, porque a marcação de ponto é eletrônica e ligada diretamente a um controle central.

— Muitos estão saindo, com exonerações e aposentadorias diárias. Os peritos precisam se deslocar de agência para cobrir a falta de médicos em outras cidades.

O quadro é considerado extremo em gerências do INSS do Rio Grande do Sul, onde a remuneração oferecida pelo instituto está abaixo da média do mercado, o que motiva as demissões. Composta por quatro unidades, a gerência da Capital tinha, em 2010, 80 peritos. Atualmente, são 57, sendo que somente a metade faz consultas agendadas. O restante realiza atividades distintas.

— Há dois anos, a espera para uma perícia era de um dia em Porto Alegre. Hoje, a média supera os 90 dias— aponta Verusa Guedes, diretora de Saúde do Trabalhador do INSS.

Para reverter o atual panorama, Hauschild promete redistribuição de servidores, mas também quer aumento de produtividade. Na semana passada, repassou aos gerentes das unidades do INSS a ordem de alavancar os atendimentos. No caso de Porto Alegre, cada médico terá de realizar 18 perícias diárias, segundo ele o dobro do desempenho atual. Para o sindicato nacional da categoria, o ideal seria fazer 12 atendimentos ao dia.

— O correto é trabalhar seis horas diárias com atendimentos, numa média de meia hora por paciente. O INSS só pensa em quantidade, não em qualidade de serviço — critica Eduardo Henrique Almeida, diretor de Relações Interinstitucionais do sindicato.

Guilherme Mazui e Letícia Costa
FONTE: CLIPPING ELETRÔNICO

segunda-feira, 25 de junho de 2012

INSS pode modificar pensão por morte

O governo tem um projeto pronto para reformar as regras das pensões por morte pagas pela Previdência Social. O objetivo do governo é fechar um gargalo que consome 2,7% do Produto Interno Bruto (PIB) por ano, cerca de R$ 60 bilhões. A principal mudança pretendida é estabelecer um período mínimo, ou carência, de 12 meses de contribuição para que a pessoa tenha o direito de deixar uma pensão por morte ao dependente. Atualmente, esse prazo não existe - basta recolher um mês, apenas, ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para que a viúva ou os dependentes do falecido recebam, por toda a vida, uma pensão.

Outra mudança em estudo envolve a limitação da pensão por morte, que não mais seria vitalícia. A ideia é exigir do beneficiado (viúvas ou dependentes) comprovações periódicas de que as pensões devem permanecer. As mudanças, no entanto, só funcionariam para concessões de benefícios que ocorrerem após a entrada em vigor da reforma, e, portanto, não atingiriam quem já recebe pensão por morte.

O projeto, preparado pelo Ministério da Previdência Social, já foi apresentado aos especialistas dos ministérios da Fazenda e da Casa Civil. Se efetivamente levar à frente o projeto, o governo Dilma Rousseff terá concluído reforma represada nos governos de Fernando Henrique Cardoso e de Luiz Inácio Lula da Silva. "Há um ambiente muito favorável, no governo e na sociedade, para implementar uma reforma nas regras para a pensão por morte", afirmou ao Valor o ministro de Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, ontem, de Natal (RN). Antes, pela manhã, ainda em Brasília, o ministro afirmara que as pensões por morte "são disponibilizadas de uma maneira injusta".

O INSS concede mais pensões por morte do que benefícios de aposentadoria por tempo de serviço. Nos 12 meses terminados em abril, a União emitiu quase 400 mil pensões por morte, ante pouco menos de 300 mil aposentadorias por tempo de contribuição. Do estoque total de benefícios, em abril de 2012, existiam 2,1 milhões de pensões por morte a mais do que aposentadorias por tempo de contribuição. As pensões por morte representam 23,4% do total dos benefícios emitido pelo INSS, ante 16,1% da aposentadoria por tempo de contribuição.

Em relação aos critérios de concessão de pensão por morte, a legislação brasileira é considerada "bondosa" pelos próprios técnicos do governo. "Mesmo que uma pessoa venha a falecer hoje, se alguém fizer uma contribuição em nome dela até o fim do mês, o dependente do falecido terá direito ao benefício", explicou Leonardo Rolim, secretário de Políticas de Previdência Social do ministério.

Para uma pessoa obter uma pensão por morte equivalente ao teto do INSS, hoje em R$ 3.916 por mês, ela precisa contribuir ao menos com 80% do teto (ou R$ 3.132) por mês, ao longo de 35 anos. A lei brasileira, entretanto, permite que a pessoa que contribuiu com o teto do INSS por apenas um mês, por exemplo, deixe uma pensão integral aos seus dependentes. "Isso é muito injusto, e o governo deve fazer alguma coisa. A hora é agora", disse o ministro Garibaldi Alves.

Segundo estudos do Ministério da Previdência, a França gastou 1,6% do PIB em 2010 com esse tipo de benefício. Na Alemanha, essa despesa chegou a 0,8% do PIB no mesmo ano. Existem modelos previdenciários semelhantes ao brasileiro apenas em países como a Índia, que, no entanto, gasta menos com as pensões do que o governo brasileiro. Em países como México e Portugal, as pensões por morte só são pagas após contribuições de no mínimo três anos. Na Suíça, a pessoa precisa contribuir dos 21 anos de idade até a morte para garantir ao dependente uma pensão integral.

Segundo o economista Marcelo Abi-Ramia Caetano, especialista em assuntos previdenciários do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), o governo deveria, adicionalmente, restringir a acumulação de benefícios. "Nos Estados Unidos, o americano tem direito a apenas um benefício, e deve escolher qual deseja na eventualidade de um segundo", explicou. No Brasil, o beneficiário de uma pensão por morte também recebe aposentadoria no momento em que deixa o mercado de trabalho. "O governo paga duas vezes para a mesma pessoa", afirma Caetano.

Além disso, o especialista do Ipea afirma que o governo deveria impor regras mais rígidas às pensões por morte para filhos de militares, e também tornar a legislação previdenciária de servidores em lei ordinária - hoje, as regras para os servidores necessitam de emenda constitucional para serem alteradas. "Qualquer pequena reforma, natural num período longo de tempo, precisa ser feita na Constituição, algo muito complicado no Congresso", avalia Caetano.

A reforma pretendida pelo Ministério da Previdência Social deve ser feita por meio de projeto de lei, para alterações nas regras do INSS, e, caso contemplem servidores públicos, devem ser feitas por meio de emenda constitucional.

João Villaverde, Thiago Resende e Lucas Marchesini - De Brasília

FONTE: CLIPPING ELETRÔNICO AASP

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

UTILIDADE PÚBLICA INSS

Para aqueles que já estão aposentados por idade, o benefício pode ter um aumento de até 30% no coeficiente de cálculo utilizado pelo INSS se verificado erro na contagem de tempo de registro em carteira ou de recolhimento via carnê, desde que o valor na data da concessão tenha sido maior que o salário mínimo da época.

O tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença também é considerado como tempo de contribuição para fins de concessão e aumento do benefício de aposentadoria.

Há também a possibilidade de aumento do benefício caso o INSS tenha lançado o salário incorretamente no sistema, gerando um valor menor de aposentadoria.

As pessoas que estão aposentadas pelo serviço público também podem obter a aposentadoria do INSS caso possuam no mínimo 05 anos de registro ou carnê e desde que não tenham utilizado o tempo no serviço público para se aposentar.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Construtora INPAR, condenada a pagar indenização por atraso na entrega da obra - Edifício VOGUE - Alphaville

A Construtora Inpar, hoje com o nome de "Viver", foi condenada a pagar na justiça indenização por atraso na entrega da obra do Edifício VOGUE, em Alphaville, o Juiz de 1ªInstância não acreditou caber danos morais, por tratar o adquirente pessoa jurídica, o processo trâmita perante a 27ª Vara Cível do Fórum Central João Mendes Júnior.


"... De outra parte, vale realçar que a ré sequer se dignou a apresentar qualquer justificativa para o atraso, confessando, nesse aspecto, seu inadimplemento. Cabe a observação, ainda, que os incorporadores assumem o risco de toda essa atividade inerente à incorporação imobiliária. Por conclusão, adequado o reconhecimento do inadimplemento contratual da incorporadora ré. E, como conseqüência, a ela se impõe obrigação de indenizar, nos termos do citado artigo 475 do Código Civil de 2002. Resta, assim, o exame da indenização pretendida. Em relação aos danos materiais, na modalidade lucros cessantes, tem-se por razoável o pedido de recebimento de valor locatício durante o período de atraso na entrega das unidades compromissadas. Em prestígio ao Princípio da Efetividade, e para evitar futura fase de liquidação, adota-se como critério para definição desse componente indenizatório, a multa prevista em cláusula penal moratória, consistente no pagamento de indenização correspondente a 1%, ao mês, sobre o preço ajustado contratualmente, devidamente corrigido (Cláusula 5.5 do contrato – fls. 39), em relação a cada uma das unidades compromissadas, considerando como termo inicial, o momento em que constituída em mora a ré, fato verificado em 01 de abril de 2010, como já frisado. De outro lado, não é viável o reconhecimento de dano moral. Embora não se descarte aborrecimento pela frustração na entrega de unidade habitacional compromissada, esse sentimento não é compatível com a natureza jurídica da autora, pessoa jurídica. Desse fato não consta tenha tido qualquer abalo em sua imagem ou reputação no mercado em que atua. A propósito, o reconhecimento do dano moral merece alguns cuidados. Deve-se proceder com cautela na valoração dos sentimentos experimentados pela vítima, evitando-se, assim, o denominado processo de industrialização do dano moral. Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 2ª tiragem, 1999, Malheiros Editores, p. 76). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a ré a pagar à autora a quantia correspondente a 1% do valor do preço ajustado no compromisso de compra e venda, para cada um dos imóveis, devidamente atualizado, por mês, com início 01 de abril de 2010, até a data em que imitida a autora na posse das unidades (dezembro de 2010), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados do vencimento de cada uma das prestações. Fica rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Em razão da maior sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente atualizada. P.R.I. São Paulo, 10 de novembro de 2011. ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Juiz de Direito."

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

"Intervalo - Intrajornada"

"As mulheres tem direito de quinze minutos de intervalo intrajornada para descanso e alimentação de acordo com o artigo 384 da CLT. Seguindo essa determinação uma ex-empregada do Banco Itaú garantiu o recebimento como horas extras os quinze minutos de intervalo entre a jornada normal de trabalho e a extraordinária, previsto no artigo 384 da CLT como forma de proteção especial às mulheres trabalhadoras. A decisão unânime é da Quarta Turma do TST que entendeu que a norma não foi revogada com o princípio constitucional da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres (artigo 5º, inciso I, Constituição Federal)." FONTE TST

terça-feira, 19 de julho de 2011

'ABANDONO DE LAR PODE TIRAR DIREITO SOBRE PROPRIEDADE DA CASA'

Aquela velha história que ouviamos "saiu para comprar cigarros e não voltou mais", até que enfim caiu por terra, se a pessoa quer sumir, pode se preparar que pode perder o direito a propriedade que deixou para família.

A pessoa que abandonar a família e não voltar em até dois anos perderá o direito sobre o imóvel onde morava. Lei que entrou em vigor em 16 de junho deste ano cria uma sanção patrimonial para quem abandona o lar.

A regra vale só para imóveis urbanos de até 250 m2 e quando a pessoa que deixou o lar não registrar seu interesse futuro na propriedade.

Pela mudança no Código Civil, após dois anos do abandono, o cônjuge ou companheiro deixado para trás se torna proprietário da residência mesmo que ela esteja em nome do outro.

Antes, não havia regra específica. A Justiça costumava não ver usucapião (adquirir uma propriedade pelo tempo de posse) nessas situações.

“Isso é comum em São Paulo. A pessoa vem do Nordeste, se separa, volta pra lá e desaparece. O problema é que o juiz só partilhava o imóvel do casal e não permitia o usucapião”, diz o defensor público Luiz Rascovski.

A reportagem é Luciano Bottini Filho originalmente publicado na Folha Online

terça-feira, 21 de junho de 2011

A velha e boa "Boa-fé"

Semana passada precisei fazer para a pós graduação um trabalho sobre boa-fé objetiva, e pensei muito nisso por semanas a fio, cheguei a sonhar com a boa-fé, segue uma palhinha do trabalho:

"Observa-se com o traçado do novo Estado brasileiro veio com uma preocupação do legislador constitucional de criar elementos para uma sociedade o mais próxima possível da perfeição e que, todo o sistema jurídico que existe, in tese, deve estar voltado a dar meios a ocorrer.

Encontramos, assim, no texto constitucional o nascimento do princípio da boa-fé, que deve reger as relações entre as pessoas dentro da sociedade. Vale apontar que, até as alterações promovidas na década de 1990 e na década de 2.000 não existia nenhuma legislação que tratasse a respeito da boa-fé.

No sistema legislativo infraconstitucional, o princípio nasce com a edição do Código do Consumidor, em 1.990, que traz em seu bojo positivado nos artigos 4º, inciso III e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor três deveres caracterizadores da boa-fé:

a)a lealdade;
b)a colaboração, que é basicamente o bem de informar o eventual consumidor sobre o conteúdo do contrato;
c)e o de não abusar, ou até mesmo, de preocupar-se com a outra parte, conhecido como dever de proteção.

Encontramos, então, como primeira ferramenta a assegurar o estabelecimento da boa-fé nos dispositivos relativos ao ordenamento das relações contratuais entre consumidor e fornecedor. É importante frisar-se que, considerado instrumento legal protetivo aos hipossuficientes, estes entendidos os consumidores nas relações jurídicas de consumo, não é de se estranhar que em seu seio surgisse o princípio da boa-fé.

Aliás, o que se percebe do surgimento da Constituição Federal de 1.988, é que as legislações amplas, que regem áreas amplas do direito, tais como o Código Civil, o Código Penal, entre outros, estão perdendo espaço para microssistemas, que possibilitam uma definição legal mais precisa, tal como ocorreu com o Código de Defesa do Consumidor, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Locações, a Legislação que criou os Juizados Especiais criminais e cíveis, dentre outros.

E que assim seja, tudo na "boa-fé".

quarta-feira, 8 de junho de 2011

ILEGALIDADE DO “PRAZO DE CARÊNCIA” (180 DIAS - CONTRUTORAS)

É comum nos contratos de compra e venda, as construtoras inserem cláusulas estabelecendo “prazos de carência” para a entrega da unidade imobiliária. Essas cláusulas estabelecem uma prorrogação do prazo de entrega em razão de casos fortuitos ou força maior. Essa carência geralmente é de 180 (Cento e oitenta) dias, prazo máximo permitido e normalmente praticado no mercado.

Neste ponto já surge uma primeira questão que pode caracterizar ilegalidade. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, § 1º, exige o “equilíbrio contratual”, sendo que a simples inserção do “prazo de carência” no contrato já caracteriza, uma ilegalidade. tendo em vista que o contratante bpaga INCC durante a obra, poratato paga 2 vezes pelo atraso na entrega.

Da mesma forma que o contrato confere à construtora o direito de atrasar o cumprimento de sua obrigação (entregar a unidade imobiliária), o mesmo direito deve ser conferido ao adquirente, de modo a ter um “prazo de carência” para o cumprimento de suas obrigações, ou seja, realização dos pagamentos. Assim, se o contrato concede esse direito à construtora e não o defere ao adquirente, conclui-se que houve desrespeito à exigência do Código de Defesa do Consumidor no que se refere ao equilíbrio contratual.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

CONSTRUTORAS CONDENADAS A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O STJ reconheceu a necessidade de compensação por danos morais a um casal que passou mais de dez anos esperando pelo apt que comprou ainda na planta e que jamais foi entregue. O TJ-RJ já havia condenado a empresa Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções ao pagamento de 18 mil por danos morais, além de determinar a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos pelo casal. Nocaso, a unidade habitacional que eles pretendiam adiquirir fazia parte do empreendimento denominado Rio 2, que deveria ter sido construído na Barra da Tijuca. A construtora Encol, atualmente falida, era originalmente a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras, o que não aconteceu. A empresa alegou no STJ que o simples descumprimento do contrato não justificaria indenização por danos morais. Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, "o descumprimento de contratos nem sempre representa motivo para indenização por dano moral". "Mas, completou, apesar de a jurisprudência do STJ considerar que esse descumprimento às vezes possa ser entendido como 'mero dissabor', as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se verificar se houve efeitos psicológicos capazes de exigir a reparação moral" (Fonte STJ/RESP 617077)

quarta-feira, 30 de junho de 2010

"IPTU PROGRESSIVO - EM SÃO PAULO IMÓVEL VAZIO PAGARÁ SOBRETAXA"


A Câmara de São Paulo aprovou ontem projeto de lei que eleva progressivamente a alíquota do IPTU e permite desapropriar imóveis sem uso ou subutilizados em quase toda a região central e em cerca de 700 áreas destinadas a moradias populares.

O projeto abrange terrenos sem construção e imóveis vazios ou com área utilizada inferior a 20% do total.

A medida tem dois objetivos: possibilitar a construção de moradias populares nas chamadas Zeis (zonas especiais de interesse social) e a ocupação de imóveis subutilizados na região central.

Os donos dos imóveis terão de dar a eles a função prevista no Plano Diretor de 2002: se a área for de zona mista (residencial e comercial), deverão ter ao menos 20% de ocupação; se for Zeis, abrigar moradias populares.

Caso o projeto vire lei, os proprietários serão notificados e terão um ano para se adaptar (apresentar projeto para ocupação do imóvel, construção ou parcelamento do terreno). Se isso não ocorrer, a prefeitura irá dobrar anualmente a alíquota do IPTU, até o teto de 15% -hoje, a alíquota máxima é de 1,8%.

Após cinco anos de notificações, a prefeitura pode desapropriar o imóvel indenizando o proprietário com títulos da dívida pública, que serão pagos em até dez anos.

Tanto a progressividade no tempo quanto a desapropriação com títulos públicos são instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, que entrou em vigor em 2001.
A proposta foi apresentada pelo vereador José Police Neto (PSDB), líder do prefeito Gilberto Kassab (DEM), que deve sancioná-lo. "Não é um projeto do vereador, é do prefeito, que o apoia desde sua apresentação", disse Police.

A estimativa da prefeitura é que o novo instrumento libere até 250 mil imóveis para o mercado e possibilite assentar 1 milhão de pessoas.

quinta-feira, 24 de junho de 2010

"Após ter justa causa desconstituída em juízo, trabalhador receberá multa"

Um trabalhador cuja dispensa por justa causa foi desconstituída pelo Tribunal Regional da 17ª Região (ES), consegue o direito de receber verbas rescisórias e a multa do artigo 477, § 8.º da CLT. Este é o resultado do julgamento na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao negar provimento a recurso da empresa, manteve a decisão do TRT.

O caso iniciou-se quando a direção da P.E. o demitiu por justa causa, sob a alegação de que ele havia se desentendido com outro colega de trabalho, gerando ofensas verbais entre si. Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) reconheceu a existência da justa causa, conforme dispõe o artigo 482, J, da CLT, segundo o qual pode ser demitido o empregado que, no serviço, comete contra qualquer pessoa ato lesivo da honra ou da boa fama.

Com isso, o ex-empregado recorreu ao TRT da 17ª Região (ES), que reformou a sentença e excluiu a justa causa. Para o Tribunal Regional, as alegações da empresa sobre os motivos da dispensa foram genéricos, ressaltando que meros desentendimentos verbais não são suficientes para ensejar a dispensa por justa causa. Com esses fundamentos, o TRT reverteu o ato em dispensa sem justa causa, condenando a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias devidas e da multa do artigo 477, §8.º, da CLT.

Diante dessa decisão, a P.E. interpôs recurso de revista ao TST, alegando que as parcelas devidas da dispensa foram quitadas no prazo da lei e que a matéria debatida seria controvertida, uma vez que a justa causa foi afastada no segundo grau de jurisdição. Ao analisar o caso, o relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, concordou com a decisão do TRT, destacando que houve uma mudança da jurisprudência. Antes, se propunha o não cabimento da multa artigo 477 quando houvesse fundada controvérsia no fato gerador da obrigação (OJ nº 351 da SDBI-I). Agora, segundo o ministro, com o cancelamento dessa OJ, a existência ou não de controvérsia acerca da relação empregatícia – no caso a existência de justa causa – é irrelevante para se resolver a questão. Além disso, acrescentou Lelio Bentes, a alegação de justa causa, não confirmada em juízo, não isenta o empregador do pagamento da multa do artigo 477.

O ministro ressaltou que o empregador, no uso do poder potestativo, ao realizar a dispensa argumentando justa causa, assume os riscos da reversão de suas alegações, sobretudo quanto à incidência da multa pela não quitação tempestiva do contrato de emprego (artigo 477, §8.º da CLT), como ocorreu no segundo grau.

Com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista da empresa e manteve a decisão do TRT, que reverteu a justa causa e condenou a P.E. ao pagamento de verbas rescisórias e da multa do artigo 477. Não houve interposição de novo recurso e o processo retornou ao TRT de origem. (RR-94800-75.2001.5.17.0005)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 23 de junho de 2010

"COBRANÇA INDEVIDA, RESSARCIMENTO EM DOBRO" - ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO

Alguns consumidores, estão se sentindo lesados, com cadastros indevidos no SERASA e SCPC pela empresa Atlântico Fundo de Investimento, que segundo ela, está comprando ”dívidas” das empresas Telefônica, Banco Santander, Telesp, Telemar, Brasil Telecom.

Embora exista previsão legal para a compra da dívida (cessão de crédito) de uma empresa para a outra, as inscrições no SPC e SERASA são ilegais, inclusive muitas já prescritas.

Em conformidade com o artigo 290 do Código Civil:

“A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”

Esses casos são passiveis de ação judicial contra a empresa Atlântico Fundo de Investimento e a empresa que vendeu o crédito, exigindo medida liminar para imediata retirada do cadastro do SPC e SERASA, bem como indenização por danos morais.


Luciana Galvão
Advogada